PORTO ALEGRE: Av. Júlio de Castilhos, nº 132, sala 702

Seu e-mail foi cadastrado com sucesso.

Por Dra. Isadora Forbrig

19/11/2020

Pagamento do seu 13º salário: Como deverá ser pago com a suspensão do seu contrato de trabalho, redução da jornada e salário

Por Dra. Isadora Forbrig | 19/11/2020

Sabemos que toda renda é bem-vinda, principalmente neste ano complicado que estamos vivendo. Dessa maneira, a ansiedade do mês de novembro se destina ao recebimento da primeira parcela do 13° salário (também conhecida como gratificação natalina) para agregar aquela ajuda no planejamento das férias, nas compras de natal e até mesmo para o pagamento das contas em atraso geradas pela pandemia.

Ocorre que o seu – tão esperado – décimo terceiro pode sofrer uma dura diminuição. Em abril, o Governo Federal adotou a Medida Provisória de n° 936, o qual permitiu aos empregadores suspenderem os contratos de trabalho, além de abrir a hipótese da redução da jornada de trabalho devido a pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19). Em julho, essa Medida Provisória acabou se tornando a Lei 14.020 e, desde então, as alterações foram prorrogados até o dia 31 de dezembro.

Mas e o que isso reflete no meu décimo terceiro?

Conforme já sabemos, além das suspensões e das reduções de jornada, a Lei 14.020 ocasionou grandes mudanças nos pagamentos dos salários dos trabalhadores, não deixando o décimo terceiro de fora desse pacote.


De acordo com a legislação trabalhista, o benefício da gratificação natalina deverá ser calculado com base na quantidade de meses trabalhados multiplicado pelo salário do empregado. Ou seja, a empresa deverá pagar ao trabalhador 1/12 do valor do salário, não agregando os meses que não foram trabalhados.

Assim, conforme dispõe a lei, se o pagamento se dará proporcionalmente aos meses laborados, um trabalhador que recebe um salário mínimo por mês (R$ 1.045,00) e teve seu contrato suspenso por 2 meses, o cálculo para o pagamento do seu 13° salário se dará pela divisão do valor que o funcionário recebe por 12 e multiplicado pelo número de meses trabalhados durante o ano (nesse caso, 10), assim: R$1045,00/12= 87,08 x 10 = R$ 870,83. Ou seja, o valor que o funcionário terá a receber será de R$ 870,83.

Redução de jornada

Em caso de redução de jornada, o cálculo para pagamento se dará de maneira distinta, devendo sempre observar se foi contemplado, no mínimo, os 15 dias do período contratual o qual o trabalhador foi admitido.

Exemplo:

Imaginemos um funcionário que foi contratado para o regime de 40 horas semanais, de segunda à sexta, e, no período de pandemia, sofreu a redução de 25% da sua jornada, trabalhando apenas 30 horas semanais. Nos doze meses de trabalho sob o contrato diferenciado ele terá conseguido concluir sua jornada como se normal fosse, pois trabalhou mais de 15 dias naqueles meses.

Já para o caso em que a empresa diminuir em mais de 15 dias a jornada do trabalhador por mês, este poderá ser duramente prejudicado, de acordo com a conduta realizada pela empresa.

Vejamos:

O operário foi contratado para o regime de 40 horas semanais. No período da pandemia, sofre redução de 75% da sua jornada, vindo a trabalhar apenas 10 horas semanais, ou seja, durante um mês de trabalho ele trabalha o equivalente a 7 dias da jornada habitual. Sendo assim, devido a falta do preenchimento do requisito regido pela legislação trabalhista de no mínimo 15 dias de trabalho completos, o trabalhador se vê prejudicado ao recebimento do décimo terceiro salário nesses meses.

Porém, não é este o entendimento do Forbrig | Advogados. Isso porque, na própria Lei 14.020, mais especificamente no parágrafo segundo do artigo 8°, é determinado que os empregados farão jus a todos os benefícios concedidos. Da mesma maneira, a Constituição Federal em seu artigo 7°, inciso VIII determina que é direito do trabalhador o décimo terceiro salário com base na remuneração integral deste. Em consonância, Acordos Coletivos da categoria também determinam a obrigatoriedade da concessão da gratificação natalina resultante dos acordos de suspensão ou de redução da jornada.

Entendemos que o trabalhador não poderá ser penalizado pela conduta da empresa de redução de jornada e salário, eis que entra na esfera de ônus do empregador. Assim, cada caso deve ser analisado de maneira individual, com base na legislação, ajustes coletivos e contrato firmado entre empresa e trabalhador.

Em caso de dúvidas, entre em contato com nossos especialistas!

Notícias Relacionadas

Direito do Trabalho

Doença ocupacional: entenda quando o trabalhador tem direito a benefícios e indenização

16/03/2026 | por Dra. Aline Da Cunha Seferim

A doença ocupacional é aquela adquirida ou desencadeada em razão das condições em que o trabalho é realizado ou da própria atividade exercida pelo trabalhador. Em outras palavras, trata-se de uma enfermidade que surge ou se agrava em decorrência do ambiente de trabalho, de esforços repetitivos, da exposição a agentes nocivos — químicos, físicos ou […]

Direito do Trabalho

Empresa deve indenizar trabalhador por despesas com lavagem de uniforme contaminado

09/03/2026 | por Dra. Isadora Forbrig

Uma recente decisão da Justiça do Trabalho reconheceu o direito de um trabalhador da área de saneamento de ser indenizado pelas despesas com a lavagem de uniforme utilizado em atividades insalubres. No caso analisado, o empregado atuava como técnico mecânico e realizava atividades que envolviam contato direto com esgoto, o que tornava o uniforme impróprio […]

Direito do Trabalho

Vale a pena entrar com uma ação trabalhista?

18/02/2026 | por Dra. Aline Da Cunha Seferim

Depois de quase 20 anos advogando na área trabalhista, uma das frases que mais escutei dos clientes foi “Vale a pena entrar com uma ação trabalhista?”. Por trás deste questionamento, na verdade, estão muitos outros, como medo, procrastinação, injustiça, discriminação, covardia, entre outros.  Confesso que isso causa uma certa angústia, pois, como defensora de direitos trabalhistas, para […]

WhatsApp | ícone